Legislação

Decreto 9.192, de 06/11/2017

Art.
Art. 2º

- À pessoa jurídica responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica controlada, direta ou indiretamente, pela União será aplicado, de forma subsidiária, o disposto no Decreto 8.893, de 01/11/2016.

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Decreto 8.893, de 01/11/2016 (Administrativo. Dispõe sobre os empreendimentos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI que serão tratados como prioridade nacional nos setores de energia e de mineração.)