Legislação

Decreto 9.195, de 09/11/2017

Art.
Art. 3º

- Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

II - Ministério das Relações Exteriores;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; e

V - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

Parágrafo único - Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, mediante solicitação aos gestores do Sistema.

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