Legislação
Decreto 9.215, de 29/11/2017
- Publicações cobradas
- Estarão sujeitos a pagamento para publicação no Diário Oficial da União os atos originários de:
Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 01/11/2019).I - empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral;
II - fundações federais de direito privado;
Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - fundações federais de direito privado com natureza pública;]
III - outros entes federativos, inclusive de suas entidades vinculadas;
IV - pessoas jurídicas de direito público externo;
V - conselhos profissionais;
VI - serviços sociais autônomos; e
VII - particulares em geral, inclusive de pessoas físicas.
Redação anterior (original): [Art. 15 - Estarão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicações em geral; e
II - todos os atos originários de:
a) autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais;
b) outros entes federativos, inclusive entidades vinculadas;
c) pessoas jurídicas de direito público externo;
d) conselhos profissionais;
e) pessoas jurídicas de direito privado, em geral; e
f) pessoas físicas;]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;