Legislação
Decreto 11.823, de 12/12/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 9.215, de 29/11/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.215/2017, art. 2º - A competência para a publicação do Diário Oficial da União é da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 6º - [...]
Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. ] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 10 - [...]
§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:
I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;
II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
III - acompanhados de esclarecimentos sobre:
a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;
b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e
c) a relevância da questão.
§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.
§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:
I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto 8.851/2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE. ] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 15 - [...]
[...]
II - fundações federais de direito privado;
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 17 - O valor cobrado pelas publicações será estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional, após aprovação pelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República.
[...]] (NR)
[Decreto 9.215/2017, art. 20 - O Diretor-Geral da Imprensa Nacional editará as normas complementares para a execução do disposto neste Decreto. ] (NR)
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