Legislação

Decreto 9.215, de 29/11/2017

Art. 10
  • Periodicidade da publicação
Art. 10

- O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.

Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2019).

Redação anterior (original): [Art. 10 - O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração pública federal.]

§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).

I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;

II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e

III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.

Redação anterior (Parágrafo único revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º, II. Caput do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019): [Parágrafo único - Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar:
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar:]
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput; (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019).
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019).
Redação anterior (original): [II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União nos dias previstos no caput; e]
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.]

§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/12/2023).

I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;

II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e

III - acompanhados de esclarecimentos sobre:

a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;

b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e

c) a relevância da questão.

§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/12/2023).

§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/12/2023).

§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 5º (acrescenta o § 1º. Vigência em 21/12/2023).

I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto 8.851/2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e

II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total