Legislação
Decreto 9.215, de 29/11/2017
- Periodicidade da publicação
- O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos dias de feriados nacionais e dias integralmente de ponto facultativo na administração pública federal no Distrito Federal.
Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 01/11/2019).Redação anterior (original): [Art. 10 - O Diário Oficial da União será publicado de segunda-feira a sexta-feira, uma vez por dia, exceto nos feriados nacionais e nos pontos facultativos da administração pública federal.]
§ 1º - Compete ao Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República autorizar:
Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único).I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput;
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; e
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.
Redação anterior (Parágrafo único revogado pelo Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 3º, II. Caput do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019): [Parágrafo único - Compete ao Subchefe para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República autorizar:
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República autorizar:]
I - a publicação do Diário Oficial da União em dias não previstos no caput; (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019).
II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União; (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019).
Redação anterior (original): [II - a publicação de edições extras do Diário Oficial da União nos dias previstos no caput; e]
III - a remessa de atos para publicação fora do horário limite estabelecido em ato do Diretor-Geral da Imprensa Nacional.]
§ 2º - Os pedidos de autorização para os fins de que trata o § 1º serão encaminhados:
Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/12/2023).I - por Ministro de Estado, pelas autoridades de que trata o Decreto 8.851, de 20/09/2016, por Chefe de Gabinete de Ministro de Estado ou por autoridade singular máxima de entidade da administração pública federal indireta;
II - por meio eletrônico, na forma estabelecida pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
III - acompanhados de esclarecimentos sobre:
a) os prejuízos concretos acarretados pela eventual publicação do ato apenas no Diário Oficial da União regular subsequente;
b) a imprevisibilidade da questão que impossibilitou o encaminhamento prévio da matéria para publicação; e
c) a relevância da questão.
§ 3º - A Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República reunirá os pedidos de Diário Oficial da União fora dos dias e horários habituais em apenas uma edição diária para cada seção, exceto no caso de haver pedido expresso em contrário, devidamente justificado na forma do disposto no § 2º.
Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 21/12/2023).§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica aos atos assinados pelo Presidente da República.
Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (acrescenta o § 4º. Vigência em 21/12/2023).§ 5º - A competência prevista no inciso I do § 2º poderá ser delegada, vedada a subdelegação, a:
Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 5º (acrescenta o § 1º. Vigência em 21/12/2023).I - Chefe de Gabinete de autoridade de que trata o Decreto 8.851/2016, ou do Secretário-Geral do Ministério da Defesa; e
II - autoridades ocupantes de cargo em comissão de nível igual ou equivalente a 18 de Cargo Comissionado Executivo - CCE.
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