Legislação

Decreto 9.215, de 29/11/2017

Art.
  • Autonomia técnica
Art. 6º

- A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para edição e disponibilização do Diário Oficial da União, obedecido o princípio da fidelidade aos originais.

Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.823, de 12/12/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único. Vigência em 21/12/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.031, de 30/09/2019, art. 1º. Vigência em 01/11/2019): [Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A autonomia técnica não afasta a supervisão pelas autoridades superiores da Casa Civil da Presidência da República.]

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