Legislação

Decreto 9.217, de 04/12/2017

Art.
Art. 1º

- Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em regime isolado ou consorciado.

Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Fica a União autorizada a proceder à integralização de cotas em fundo a ser administrado pela Caixa Econômica Federal, com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos profissionais especializados, com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até o limite de R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais).]

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