Legislação

Decreto 9.217, de 04/12/2017

Art.
Art. 3º

- Ao CFEP compete:

I - orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

II - examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

III - estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

IV - avaliar as diretrizes e as condições gerais de operação do fundo;

V - acompanhar as medidas adotadas pelo administrador do fundo;

VI - examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VII - examinar, a partir dos relatórios elaborados pelo administrador, a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras;

VIII - propor medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

IX - elaborar o seu regimento interno;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - elaborar o seu regimento interno; e]

X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. X).

Redação anterior (original): [X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.]

XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.]

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