Legislação
Decreto 10.074, de 18/10/2019
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 9.217, de 4/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.217/2017, art. 2º - [...]
I - um representante da Casa Civil da Presidência da República, por meio da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
II - um representante do Ministério da Economia; (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Regional; e (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
IV - um representante dos Municípios. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
§ 1º - Os membros do CFEP e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
§ 2º - O representante dos Municípios e respectivo suplente serão indicados de forma alternada pela Confederação Nacional de Municípios e pela Frente Nacional de Prefeitos, para mandato de dois anos.
§ 3º - A participação no CFEP será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.] (NR)
[Decreto 9.217/2017, art. 3º - [...]
[...]
IX - elaborar o seu regimento interno;
X - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
XI - deliberar sobre a realização de chamamentos públicos e estabelecer as diretrizes gerais e os valores máximos a serem aplicados nas seleções; e
XII - deliberar sobre a seleção de empreendimentos pilotos e outras iniciativas consideradas prioritárias, a critério da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
[Decreto 9.217/2017, art. 4º - [...]
[...]
§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º.] (NR) [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]
[Decreto 9.217/2017, art. 6º - [...]
[...]
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
V - coordenar e secretariar o CFEP;
VI - propor alterações no estatuto do fundo;
VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
XII - deliberar ad referendum; e
XIII - decidir os casos omissos.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.] (NR) (Revogado pelo Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 3º).
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