Legislação

Decreto 9.217, de 04/12/2017

Art.
Art. 4º

- As deliberações do CFEP se darão por maioria simples de votos.

§ 1º - Na hipótese de empate nas deliberações do CFEP, caberá ao coordenador do CFEP o voto de qualidade.

§ 2º - O CFEP poderá convidar representantes de órgãos ou de entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 3º - Terão direito a voto os membros de que tratam os incisos I a III do caput do art. 2º. [[Decreto 9.217/2017, art. 2º.]]

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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