Legislação
Decreto 9.217, de 04/12/2017
- À Secretaria-Executiva do CFEP compete:
I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;
II - preparar as reuniões do CFEP;
III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e]
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.]
V - coordenar e secretariar o CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).VI - propor alterações no estatuto do fundo;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).XII - deliberar ad referendum; e
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).XIII - decidir os casos omissos.
Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]
Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]
Redação anterior ( Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]
Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. ]
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