Legislação

Decreto 9.217, de 04/12/2017

Art.
Art. 6º

- À Secretaria-Executiva do CFEP compete:

I - promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução dos trabalhos do CFEP;

II - preparar as reuniões do CFEP;

III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas pelo CFEP; e]

IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CFEP.]

V - coordenar e secretariar o CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - propor alterações no estatuto do fundo;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - convocar as reuniões ordinárias pelo CFEP, abrir as reuniões, dirigir os trabalhos e apurar os votos;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - definir a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e aprovar a inclusão de outros que sejam urgentes e relevantes;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - definir lista de participantes das reuniões do CFEP, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - convocar reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do CFEP;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - emitir voto de qualidade nos casos de empate;

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

XII - deliberar ad referendum; e

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XII).

XIII - decidir os casos omissos.

Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XIII).

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

Decreto 11.588, de 29/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 10.564, de 07/12/2017, art. 1º): [Parágrafo único - A Secretaria-Executiva do CFEP será exercida pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.]

Redação anterior (do Decreto 10.074, de 18/11/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]

Redação anterior ( Decreto 9.669, de 02/01/2019. Vigência em 30/01/2019): [Parágrafo único - Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão exercer as atividades de Secretaria-Executiva do CFEP. ]

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