Legislação
Decreto 9.221, de 06/12/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 10- Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete:
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República compete:]
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;]
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;]
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e]
IV - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural.
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