Legislação
Decreto 11.583, de 28/06/2023
Art. 1º
Art. 1º
- O Decreto 9.221, de 6/12/2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 9.221/2017, art. 1º - O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, instituído pela Lei 12.512, de 14/10/2011, será regido por este Decreto e por disposições complementares estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 2º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.
[...]
§ 2º - Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 3º - [...]
[...]
Parágrafo único - Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 4º - [...]
[...]
IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 6º - O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades:
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 7º - [...]
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
IV - Ministério da Fazenda.
§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 9º - Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 10 - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete:
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 11 - O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 13 - [...]
[...]
§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 17 - O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido.
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 19 - Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 21 - A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 23 - [...]
§ 1º - As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
[...]] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 25 - Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais. ] (NR)
[Decreto 9.221/2017, art. 26 - As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
[...]] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;