Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 19

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 19

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

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