Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 12

- Caberá à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidas as exigências legais e as condições estabelecidas para a execução do programa.


Art. 13

- A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família beneficiária.]


Art. 14

- O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - indicar as atividades adequadas às especificidades e às características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e o integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração.


Art. 15

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º. [[Decreto 9.221/2017, art. 4º. Decreto 9.221/2017, art. 5º.]]

§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão.

§ 2º - A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva.


Art. 16

- Os recursos financeiros serão transferidos diretamente aos responsáveis pelas famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, por meio da utilização da estrutura de pagamento do Programa Bolsa Família, nos termos da Lei 10.836, de 9/01/2004.

Parágrafo único - Serão priorizadas as famílias que, no momento da adesão, forem beneficiárias do Programa Bolsa Família.

Referências ao art. 16
Art. 17

- O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em situação de extrema pobreza; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família em situação de pobreza e de extrema pobreza para beneficiários localizados na Região do Semiárido para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, nos termos do art. 13-A da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]]

§ 1º - A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13. [[Decreto 9.221/2017, art. 13.]]

§ 2º - Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, no prazo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

§ 3º - Na hipótese de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar.

Referências ao art. 17
Art. 18

- Na hipótese de atividades produtivas realizadas coletivamente, cada família incluída no termo de adesão receberá os recursos financeiros de que trata o art. 17. [[Decreto 9.221/2017, art. 17.]]


Art. 19

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]


Art. 20

- As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.


Art. 21

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.


Art. 22

- A liberação da segunda parcela do benefício fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares elaborados pela equipe de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva que atestem o progresso no desenvolvimento do projeto.


Art. 23

- As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado.

§ 1º - As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As normas quanto a suspensão ou cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

§ 2º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.


Art. 24

- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.