Legislação
Decreto 9.221, de 06/12/2017
Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Seção II - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (Ir para)
Art. 5º- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º; [[Decreto 9.221/2017, art. 4º.]]
II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto 6.135/2007; e [[Decreto 6.135/2007, art. 6º.]]
III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004. [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)