Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção II - DAS FAMÍLIAS BENEFICIÁRIAS (Ir para)

Art. 5º

- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º; [[Decreto 9.221/2017, art. 4º.]]

II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto 6.135/2007; e [[Decreto 6.135/2007, art. 6º.]]

III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004. [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]

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Decreto 6.135, de 26/06/2007, art. 6º (CadÚnico)
Decreto 5.209, de 17/09/2004, art. 18 (Administrativo. Regulamenta a Lei 10.836, de 09/01/2004, que cria o Programa Bolsa Família)