Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 2º

- Caberá ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Social a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, que envolve a transferência direta de recursos financeiros não reembolsáveis e o acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias.]

§ 1º - O acompanhamento de que trata o caput será realizado, preferencialmente, por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural ou, alternativamente, por meio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

§ 2º - Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Na hipótese de realização do acompanhamento de que trata o caput por meio do serviço de assistência técnica e extensão rural, a execução do programa será feita em conjunto com a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]


Art. 3º

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos:

I - estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;

II - contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

III - estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;

IV - promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:

a) o acompanhamento técnico e social;

b) o acesso aos mercados; e

c) a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção;

V - estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;

VI - incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

VII - incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

Parágrafo único - Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 4º

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - as famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza;

II - as famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza e de extrema pobreza, conforme disposto no art. 13-A da Lei 12.512/2011; [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]

III - os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, serão priorizadas para inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais as famílias em condição de maior vulnerabilidade, especialmente de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/06/2007, e de outras bases de dados.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º; [[Decreto 9.221/2017, art. 4º.]]

II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto 6.135/2007; e [[Decreto 6.135/2007, art. 6º.]]

III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004. [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]

Referências ao art. 5