Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 24

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 24

- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.

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