Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 19

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 19 - Os instrumentos de acompanhamento e monitoramento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais desagregarão as informações por gênero e por outros critérios estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]


Art. 20

- As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.


Art. 21

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.


Art. 22

- A liberação da segunda parcela do benefício fica condicionada à apresentação de laudos de acompanhamento das unidades produtivas familiares elaborados pela equipe de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva que atestem o progresso no desenvolvimento do projeto.


Art. 23

- As famílias que não cumprirem satisfatoriamente as etapas estabelecidas no projeto de estruturação da unidade produtiva familiar terão seu benefício suspenso ou cancelado.

§ 1º - As normas quanto à suspensão ou ao cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As normas quanto a suspensão ou cancelamento do benefício serão editadas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

§ 2º - Na hipótese de caso fortuito ou força maior, o benefício não será suspenso ou cancelado, desde que devidamente registrado em laudo de acompanhamento que ateste o esforço da família na implementação do projeto e a participação nas atividades individuais e coletivas.


Art. 24

- Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que dolosamente descumprir as regras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, em benefício próprio ou de terceiros, será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, no prazo de sessenta dias, contado a da data de notificação, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e calculado a partir da data do recebimento.