Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art.

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Seção I - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 3º

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem os seguintes objetivos:

I - estruturação das atividades produtivas dos beneficiários com vistas à inclusão produtiva e à promoção da segurança alimentar e nutricional;

II - contribuição para o incremento da renda e do patrimônio dos beneficiários, a partir da geração de excedentes nas atividades produtivas apoiadas;

III - estímulo às atividades produtivas sustentáveis e agroecológicas;

IV - promoção, em articulação com os órgãos e as entidades, públicas ou privadas, de ações complementares para o fortalecimento da autonomia dos beneficiários, especialmente:

a) o acompanhamento técnico e social;

b) o acesso aos mercados; e

c) a disponibilização de infraestrutura hídrica direcionada à produção;

V - estímulo do dinamismo dos territórios rurais, por meio de orientação às famílias beneficiárias sobre as oportunidades econômicas nas cadeias produtivas regionais;

VI - incentivo à participação das famílias beneficiárias em ações de capacitação social, educacional, técnica e profissional; e

VII - incentivo à organização associativa e cooperativa de seus beneficiários.

Parágrafo único - Os objetivos do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais serão obtidos por meio da coordenação e do compartilhamento da gestão e da execução de ações com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma a ser estabelecida por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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