Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 13

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção II - DO INGRESSO DE FAMÍLIAS (Ir para)

Art. 13

- A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família beneficiária.]

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