Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 13

- A adesão das famílias beneficiárias ao Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será feita por meio da assinatura de termo de adesão.

§ 1º - O termo de adesão de que trata o caput conterá as regras para que as famílias recebam os recursos financeiros previstos neste Decreto e estará vinculado a um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de, no mínimo, um dos integrantes da família beneficiária.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O termo de adesão será elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e será recolhido pelo técnico responsável com a assinatura de pelo menos um dos integrantes da família beneficiária.]


Art. 14

- O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:

I - ser elaborado pelo técnico responsável em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;

II - indicar as atividades adequadas às especificidades e às características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e o integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e

III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração.


Art. 15

- O Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais poderá atender grupos de famílias cujas atividades produtivas sejam realizadas coletivamente com a apresentação de um projeto coletivo de estruturação produtiva, desde que atendido o disposto nos art. 4º e art. 5º. [[Decreto 9.221/2017, art. 4º. Decreto 9.221/2017, art. 5º.]]

§ 1º - O projeto coletivo de estruturação produtiva de que trata o caput será elaborado pelo técnico responsável pelos serviços de assistência técnica e extensão rural ou de atendimento familiar para inclusão social e produtiva em conjunto com as famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais que o integrarão.

§ 2º - A participação e as responsabilidades das famílias beneficiárias constarão no projeto coletivo de estruturação produtiva.