Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 26

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 26

- As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 26 - As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.]

Parágrafo único - A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total