Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 25

- Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará normas complementares necessárias à operacionalização do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.]


Art. 26

- As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 26 - As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.]

Parágrafo único - A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.


Art. 27

- As informações e os procedimentos exigidos nos termos deste Decreto e aqueles decorrentes da prática dos atos estabelecidos na forma do § 3º do art. 9º e do art. 13 da Lei 12.512/2011 poderão ser encaminhados por meio eletrônico. [[Lei 12.512/2011, art. 9º. Lei 12.512/2011, art. 13.]]

Referências ao art. 27
Art. 28

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 29

- Fica revogado o Decreto 7.644, de 16/12/2011.

Brasília, 06/12/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Terra

Referências ao art. 29