Legislação
Decreto 9.221, de 06/12/2017
Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)
Seção II - DO INGRESSO DE FAMÍLIAS (Ir para)
Art. 14- O projeto de estruturação da unidade produtiva familiar deverá:
I - ser elaborado pelo técnico responsável em conjunto com os integrantes da família beneficiária do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - indicar as atividades adequadas às especificidades e às características da unidade produtiva familiar e ao território em que se encontra, as etapas de implementação e o integrante da família responsável por cada atividade produtiva; e
III - conter, sempre que possível, atividades produtivas para mulheres e jovens, de forma a contribuir para a ampliação da renda e a redução das desigualdades de gênero e de geração.
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