Legislação
Decreto 9.221, de 06/12/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 11- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 11 - O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:]
I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;
II - serviços sociais autônomos;
III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;
V - universidades federais; e
VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Parágrafo único - As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.
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