Legislação
Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)
- O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;]
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República; e]
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]
IV - Ministério da Fazenda.
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º). Redação anterior (original. Incs. I a VI revogados pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º): [§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, representado pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que o Comitê julgar necessário.]
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social.]
§ 3º - O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.]
- Ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais compete:
I - aprovar o planejamento do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e compatibilizando os recursos disponíveis com a quantidade de famílias beneficiárias;
II - definir a sistemática de monitoramento e avaliação do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
III - articular o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e
IV - aprovar seu regimento interno.
- Ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome compete:
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 9º - Ao Ministério do Desenvolvimento Social compete:]
I - planejar, monitorar, avaliar e supervisionar a execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
II - garantir os recursos financeiros para as transferências às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
III - disponibilizar serviços de atendimento familiar para inclusão social e produtiva das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IV - realizar a capacitação das equipes executoras para atuarem no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
V - gerar e disponibilizar a folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias para o agente operador;
VI - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
VII - disponibilizar informações sobre o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais ao público e aos entes federativos nos quais residirem as famílias beneficiárias;
VIII - disponibilizar relação de famílias vulneráveis para seleção em campo, folha de pagamento com a relação de famílias beneficiárias e outras informações pertinentes às entidades executoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
IX - adotar instrumentos de controle do cumprimento das etapas estabelecidas para a liberação dos recursos às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais;
X - promover a articulação com ações e com outras políticas públicas que tenham como objetivo o desenvolvimento territorial das regiões em que se encontram as famílias beneficiárias; e
XI - expedir normas complementares para implementação e gestão do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais.
- Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar compete:
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 10 - À Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República compete:]
I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - executar o Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e planejar sua expansão, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, quando o acompanhamento social e produtivo for disponibilizado na forma de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;]
II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - informar regularmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e ao Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais sobre o planejamento da oferta de assistência técnica e extensão rural com recursos do Governo federal;]
III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - realizar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social, a capacitação das equipes executoras de assistência técnica e extensão rural; e]
IV - desenvolver e manter banco de dados que contenham informações sobre os beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidos pela assistência técnica e extensão rural.
- O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 11 - O Ministério do Desenvolvimento Social poderá celebrar parcerias para disponibilização do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva com:]
I - Estados, Distrito Federal e Municípios e consórcios públicos;
II - serviços sociais autônomos;
III - entidades executoras de programas de acesso à água para produção;
IV - instituições de assistência técnica e extensão rural;
V - universidades federais; e
VI - institutos federais de educação, ciência e tecnologia.
Parágrafo único - As parcerias de que tratam o caput serão firmadas por meio de acordos de cooperação técnica, termos de execução descentralizada, convênio, contrato, termo de parceria ou outros instrumentos congêneres, e poderão envolver repasse de recursos para o custeio do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.