Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 12

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção I - DO AGENTE OPERADOR (Ir para)

Art. 12

- Caberá à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidas as exigências legais e as condições estabelecidas para a execução do programa.

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