Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 12

- Caberá à Caixa Econômica Federal a função de agente operador do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais atendidas as exigências legais e as condições estabelecidas para a execução do programa.