Legislação
Decreto 9.221, de 06/12/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES (Ir para)
Art. 7º- O Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que o coordenará;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Ministério do Desenvolvimento Social, que o coordenará;]
II - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (original): [II - Casa Civil da Presidência da República; e]
III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior (original): [III - Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário da Casa Civil da Presidência da República.]
IV - Ministério da Fazenda.
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (acrescenta o inc. IV).§ 1º - O Coordenador do Comitê poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º). Redação anterior (original. Incs. I a VI revogados pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º): [§ 1º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, os representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública, representado pela Fundação Nacional do Índio - Funai;
II - Ministério da Fazenda;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
V - Ministério do Meio Ambiente; e
VI - outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, que o Comitê julgar necessário.]
§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento Social.]
§ 3º - O Comitê se reunirá ordinariamente conforme calendário por ele definido e em caráter extraordinário conforme estabelecido no regimento interno.]
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