Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 20

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 20

- As entidades executoras e fiscalizadoras do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais manterão, para fins de comprovação junto aos órgãos de controle interno e externo, toda a documentação referente à execução do Programa em arquivo ou em registro eletrônico e os relatórios de monitoramento, pelo prazo de cinco anos, contado da data de aprovação das contas anuais de cada entidade pelo Tribunal de Contas da União.

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