Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 21

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção IV - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Art. 21

- A apuração de denúncias relacionadas à execução do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo.

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