Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017
(D.O. 07/12/2017)

Art. 4º

- Poderão ser beneficiários do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:

I - as famílias residentes no meio rural em situação de extrema pobreza;

II - as famílias residentes na região do semiárido em situação de pobreza e de extrema pobreza, conforme disposto no art. 13-A da Lei 12.512/2011; [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]

III - os agricultores familiares e os beneficiários que se enquadrem nas disposições do art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006; e [[Lei 11.326/2006, art. 3º.]]

IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - outros grupos populacionais estabelecidos como prioritários em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.]

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, serão priorizadas para inclusão no Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais as famílias em condição de maior vulnerabilidade, especialmente de insegurança alimentar e nutricional, identificadas a partir de informações do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto 6.135, de 26/06/2007, e de outras bases de dados.

Referências ao art. 4
Art. 5º

- Para o recebimento dos recursos financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:

I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º; [[Decreto 9.221/2017, art. 4º.]]

II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto 6.135/2007; e [[Decreto 6.135/2007, art. 6º.]]

III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso I do caput, considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto 5.209, de 17/09/2004. [[Decreto 5.209/2004, art. 18.]]

Referências ao art. 5