Legislação
Decreto 9.245, de 20/12/2017
Capítulo II - DA PNITS (Ir para)
Seção II - DOS INSTRUMENTOS ESTRATÉGICOS DA PNITS (Ir para)
Subseção III - DA ETECS (Ir para)
Art. 13- A ETECS, à qual se aplica o disposto no art. 20 da Lei 10.973, de 2/12/2004, e no inciso XXXI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, e de sua regulamentação, tem como objetivo a contratação de ICT, de entidades de direito privado sem fins lucrativos ou de empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto, serviço ou processo inovador na área de saúde. [[Decreto 10.973/2004, art. 20. Lei 8.666/1993, art. 24.]]
§ 1º - Observado o disposto no caput, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis, disporá sobre a aplicação da ETECS.
§ 2º - Atos específicos dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirão, após ouvido o Gecis, os produtos, os serviços ou os processos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de ETECS, no âmbito de cada Ministério, respectivamente.
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