Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017

Art. 17

Capítulo III - DO GECIS (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Compete ao Gecis:
I - propor medidas e ações concretas destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS;
II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;
III - avaliar o impacto econômico da utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e pareceres;
IV - pronunciar-se sobre a proposta de atos normativos necessários à execução do disposto neste Decreto;
V - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;
VI - aprovar seu regimento interno;
VII - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;
VIII - convidar profissionais de notório saber no tema ou especialistas de órgãos ou entidades públicos e privados para participar de suas atividades;
IX - definir a composição do FPAS; e
X - articular com o FPAS a realização de eventos públicos relacionados a temas afetos à PNITS.]

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