Legislação

Decreto 9.245, de 20/12/2017

Art. 18

Capítulo III - DO GECIS (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 11.184, de 01/09/2022, art. 12).

Redação anterior (original): [Art. 18 - O Gecis será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério das Relações Exteriores;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério da Educação;
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
X - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XIII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
XV - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.
§ 1º - Os membros do Gecis previstos no caput serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam.
§ 2º - O Coordenador do Gecis convidará para participar do colegiado, na qualidade de membros, três representantes titulares e três suplentes do FPAS.
§ 3º - A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do Gecis e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Gecis.
§ 4º - O Gecis se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.
§ 5º - As decisões do Gecis serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.
§ 6º - Nas decisões de que trata o § 5º, caberá ao Coordenador do Gecis o voto de qualidade.
§ 7º - A participação no Gecis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

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