Legislação
Decreto 9.246, de 21/12/2017
- O indulto natalino será concedido às pessoas submetidas a medida de segurança que, independentemente da cessação de periculosidade, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial:
I - por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada; ou
II - nos casos da substituição prevista no art. 183 da Lei 7.210, de 11/07/1984, por período igual ao remanescente da condenação cominada.
Parágrafo único - A decisão que extinguir a medida de segurança, com o objetivo de reinserção psicossocial, determinará:
I - o encaminhamento a Centro de Atenção Psicossocial ou a outro serviço equivalente na localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, em conformidade com os princípios da Rede de Atenção Psicossocial, instituída pela Portaria 3.088, de 23/12/2011, do Ministério da Saúde;
II - o acolhimento em serviço residencial terapêutico, nos termos da Portaria 3.088/2011, do Ministério da Saúde, previamente indicado no Projeto Terapêutico Singular, hipótese em que a Secretaria de Saúde do Município em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre será intimada para dar efetividade ao Projeto Terapêutico Singular ou, subsidiariamente, a Secretaria de Saúde do Estado;
III - o cumprimento do projeto terapêutico singular para a alta planejada e a reabilitação psicossocial assistida, quando houver a indicação de internação hospitalar, por critérios médicos ou por ausência de processo de desinstitucionalização, nos termos estabelecidos no art. 5º da Lei 10.216, de 6/04/2001; e
IV - a ciência ao Ministério Público estadual ou do Distrito Federal e Territórios da localidade em que a pessoa com transtornos mentais em conflito com a lei se encontre, para acompanhamento da inclusão do paciente em tratamento de saúde e para avaliação de sua situação civil, nos termos estabelecidos na Lei 13.146/2015.
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Lei 7.210, de 11/07/1984, art. 183 (Institui a Lei de Execução Penal)