Legislação

Decreto 9.276, de 02/02/2018

Art. 14
Art. 14

- Os Ministros de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Fazenda adotarão as providências necessárias:

I - à execução do disposto neste Decreto;

II - à compatibilização das dotações constantes da Lei 13.587/2018, aos limites para as despesas primárias calculados na forma do inciso II do § 1º, considerados a exclusão de que trata o 6º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o disposto em seus art. 110, caput, inciso II, e art. 111, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou propor o seu cancelamento até o montante que exceder os referidos limites; e

III - para coibir a existência de execução orçamentária com fontes de recursos sem disponibilidade financeira suficiente ao final do exercício, hipótese em que poderão bloquear as dotações orçamentárias e/ou impedir a emissão de empenhos nas respectivas fontes.

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ADCT da CF/88, art. 107 (Orçamento).
Lei 13.587, de 02/01/2018 (Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2018