Legislação

Decreto 9.290, de 21/02/2018

Art.
Art. 4º

- Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em cada mês de referência, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até o mês anterior:

Decreto 9.539, de 24/10/2018, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 4º - Para fins da apropriação mensal, o banco administrador deverá observar o limite a que se refere o § 4º do art. 17-A da Lei 7.827/1989, de maneira a apropriar, em dezembro de cada ano, o menor valor apurado entre os seguintes, descontado do montante apropriado até novembro:]

I - soma dos valores obtidos com aplicação da taxa estabelecida no art. 2º sobre o patrimônio líquido relativo a cada mês de referência e da taxa estabelecida no art. 3º sobre os saldos dos recursos de que trata o art. 4º da Lei 9.126/1995; e

II - vinte por cento do valor das transferências do Tesouro Nacional recebidas no exercício financeiro, até o final do mês de referência, registradas nos balancetes mensais e nos balanços do Fundo Constitucional de Financiamento.

Parágrafo único - Na hipótese de eventual atraso no recebimento das transferências do Tesouro Nacional pelo Fundo Constitucional de Financiamento, o limite de que trata o inciso II do caput deverá ser aplicado sobre o valor das transferências efetivamente recebidas no exercício financeiro.

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Lei 9.126, de 10/11/1995, art. 4º (Conversão da Medida Provisória 1.170, de 26/10/1995). Administrativo. Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei 7.827, de 27/09/1989)