Legislação

Decreto 9.305, de 13/03/2018

Art. 10
Art. 10

- Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001, no montante de R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.

Decreto 12.008, de 29/04/2024, art. 1º (Nova redação ao caput do artigo).

Redação anterior (original): [Art. 10 - Fica a União autorizada a integralizar cotas do FG-Fies, de que trata a Lei 10.260, de 12/07/2001, no montante de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras anuais.]

Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.

Decreto 11.565, de 14/06/2023, art. 1º (Nova redação ao parágrafo único).

Redação anterior (do Decreto 9.910, de 10/07/2019, art. 1º): [Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput será autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Economia, de acordo com a disponibilidade financeira.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A integralização de cotas de que trata o caput deverá ser autorizada por meio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda, de acordo com a disponibilidade financeira.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 10.260, de 12/07/2001 (Administrativo. Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES)