Legislação
Decreto 9.310, de 15/03/2018
Título I - DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Capítulo II - DOS INSTRUMENTOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (Ir para)
Seção II - DA DEMARCAÇÃO URBANÍSTICA (Ir para)
Art. 14- Na hipótese de apresentação de impugnação, procedimento extrajudicial de composição de conflitos poderá ser adotado.
§ 1º - Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, este deverá informá-la ao Poder Público, o qual comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput.
§ 2º - Para subsidiar o procedimento de que trata o caput, será feito levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados ao imóvel objeto da impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.
§ 3º - A mediação observará o disposto na Lei 13.140, de 26/06/2015, facultado ao Poder Público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.
§ 4º - Fica facultado o emprego da arbitragem caso não seja obtido acordo na fase de mediação.
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