Legislação

Decreto 9.313, de 19/03/2018

Art. 10
Art. 10

- Com vistas a assegurar a implantação adequada das unidades de conservação de que trata este Decreto, o Instituto Chico Mendes poderá, observada a legislação em vigor e o disposto neste Decreto, firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único - As unidades de conservação de que trata este Decreto, por se tratarem de áreas indispensáveis à segurança nacional, não poderão ser geridas por organizações da sociedade civil nacionais ou estrangeiras.

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