Legislação
Decreto 9.327, de 03/04/2018
Capítulo II - DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- Os percentuais destinados às despesas de custeio e manutenção e à premiação, previstos nos incisos VI e VII do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no referido art. 20. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao caput. Vigência em 10/09/2023).Redação anterior (original): [Art. 7º - Os percentuais destinados à premiação e às despesas de custeio e manutenção, previstos nos incisos I e IV do caput do art. 6º, poderão variar em cada série, desde que em cada emissão sejam atendidos os percentuais estabelecidos no art. 6º. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]]
§ 1º - A média do percentual destinado à premiação será calculada a partir das séries autorizadas no âmbito de uma mesma emissão.
§ 2º - Encerrado o prazo de circulação de uma série, o operador apurará e informará ao Ministério da Fazenda, no prazo de cento e vinte dias, a diferença, em reais, entre o valor esperado da premiação homologado pelo Ministério da Fazenda e o valor de premiação efetivamente pago.
§ 3º - Eventual discrepância positiva entre o valor homologado e o valor efetivamente pago, a título de premiação, entre séries de uma mesma emissão, será equalizada por meio de promoção comercial, em favor dos apostadores, em séries subsequentes no prazo de um ano após o fim do período definido para a emissão, de forma a atender ao disposto no art. 6º. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]
§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento do encerramento da execução da Lotex pela Caixa Econômica Federal ou da extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão revertidos em favor da União e depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no prazo de trinta dias, contado da data do encerramento da execução ou da extinção do contrato.
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 10/09/2023).Redação anterior (original): [§ 4º - Os valores apurados na forma do § 3º existentes no momento de extinção do contrato de concessão e não utilizados para a realização de promoção comercial serão transferidos pelo operador ao Ministério da Fazenda, no prazo de trinta dias, contado da data de extinção do contrato.]
§ 5º - Não haverá obrigação para o operador realizar promoção comercial se o valor apurado na forma do § 2º for negativo e não haverá direito a qualquer tipo de compensação.
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