Legislação
Decreto 9.327, de 03/04/2018
Capítulo II - DO PRODUTO E DA DESTINAÇÃO DA ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 8º- Os valores de repasse de que tratam os incisos I a V do caput do art. 20 da Lei 13.756/2018, serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. [[Lei 13.756/2018, art. 20.]]
Decreto 11.675, de 30/08/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 10/09/2023).Redação anterior (original): [Art. 8º - Os valores de repasse de que tratam os incisos II, III, V e VI do caput do art. 6º serão recolhidos conforme regulamento do Ministério da Fazenda. [[Decreto 9.327/2018, art. 6º.]]]
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