Legislação

Decreto 9.354, de 25/04/2018

Art.
Art. 1º

- As informações a que se referem o inciso I do § 1º do art. 1º do Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, e o inciso I do caput do art. 11-B da Lei 9.636, de 15/05/1998, serão consideradas inaptas para a definição do valor do domínio pleno do terreno da União nas seguintes hipóteses:

I - se houver envio de dados incorretos, inconsistentes ou referentes à avaliação realizada há mais de dois exercícios, contados da data do referido envio;

II - se as informações encaminhadas não permitirem a identificação do imóvel em sua totalidade; ou

III - se os dados enviados pelo Município e pelo Distrito Federal não apresentarem o valor venal do terreno separadamente.

Parágrafo único - O enquadramento em uma das hipóteses previstas nos incisos do caput será objeto de fundamentação técnica por parte da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

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Lei 9.636, de 15/05/1998, art. 11-B (Administrativo. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decs.-leis 9.760, de 05/09/46, e 2.398, de 21/12/87, regulamenta o § 2º do art. 49 do ADCT)
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 1º (Bens da União. Foros, laudêmios e taxas de ocupação)