Legislação

Decreto 9.366, de 08/05/2018

Art. 16
Art. 16

- Fica assegurado o direito à continuidade do ciclo de progressões funcionais aos servidores que se encontrarem em período de estágio probatório na data de entrada em vigor deste Decreto e que já tenham progredido funcionalmente, desde que tenham cumprido o interstício de doze meses e que sejam observados os demais critérios e procedimentos para o desenvolvimento na carreira estabelecidos neste Decreto.

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