Legislação
Decreto 9.366, de 08/05/2018
Art. 6º
Art. 6º
- No período do ciclo de avaliação, o servidor que tenha incorrido nas penalidades disciplinares a que se refere o art. 127 da Lei 8.112, de 11/12/1990, apurada por meio de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar, não fará jus à progressão funcional ou promoção naquele ciclo.
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