Legislação

Decreto 9.399, de 04/06/2018

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - José Antonio Marcondes de Carvalho

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Emirados Árabes Unidos

(doravante denominados as [Partes]),

Desejando desenvolver as relações bilaterais e fortalecer a cooperação existente entre os dois países;

Confirmando sua intenção de isentar de visto de entrada os nacionais dos dois países portadores de passaportes comuns;

Acordam o seguinte:

Nacionais de ambas as Partes portadores dos seguintes passaportes estarão isentos de vistos para fins de turismo, trânsito ou visita de negócios.

a) Para os nacionais dos Emirados Árabes Unidos: passaportes comuns válidos por período não inferior a seis (6) meses;

b) Para os nacionais da República Federativa do Brasil: passaportes comuns válidos por período não inferior a seis (6) meses.

1. Cada uma das Partes deverá permitir que os nacionais da outra Parte portadores dos passaportes mencionados no Artigo 1º possam entrar, sair e transitar pelo seu território sem visto e sem qualquer tipo de cobrança de taxas.

2. Cada uma das Partes deverá permitir que os nacionais da outra Parte portadores dos passaportes mencionados no Artigo 1º possam permanecer em seu território, sem visto, por período máximo de noventa (90) dias a cada doze (12) meses, a partir da data de primeira entrada em seu respectivo território.

Para os fins do presente Acordo:

1. [Fins de turismo] fica aqui entendido como viagem com caráter recreativo, informativo, cultural e com outros objetivos que não caracterizem exercício de atividade remunerada por fontes locais no território da outra Parte.

2. [Fins de trânsito] fica aqui entendido como a necessidade que venham a ter os nacionais de uma das Partes de transitar pelo território da outra Parte para atingir o país de destino.

3. [Visita de negócios] fica aqui entendida como visita de nacionais de uma das Partes, que não exerçam atividade remunerada no território da outra Parte, para prospeção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos, assim como para o exercício de atividades de coordenação ou administração.

4. O presente Acordo não se aplica a nacionais de ambas as Partes que desejarem exercer atividade remunerada, ser empregado, desenvolver pesquisa, estagiar, estudar, desenvolver trabalho social, prestar assistência técnica, exercer atividade missionária, artística ou religiosa no território na outra Parte.

1. As duas Partes intercambiarão, por via diplomática, espécimes de seus passaportes mencionados no Artigo 1º, em no máximo trinta (30) dias após a data entrada em vigor do presente Acordo.

2. Caso haja introdução de novo passaporte ou modificação dos existentes, cada uma das Partes deverá enviar a outra Parte espécimes desses novos passaportes antes da data de sua entrada em circulação.

3. Ambas as Partes deverão noticiar a outra Parte em caso de alteração em suas leis ou regulamentos domésticos relacionada aos passaportes mencionados no Artigo 1º antes da entrada em vigor de tal alteração.

Os nacionais das Partes portadores de passaportes válidos mencionados no Artigo 1º não poderão realizar qualquer tipo de trabalho ou estudar no território da outra Parte, a não ser que obtenham a autorização necessária, de acordo com o previsto nas leis e regulamentos pertinentes no país anfitrião.

1. Os nacionais das Partes deverão entrar no território da outra Parte apenas pelos pontos abertos ao tráfego internacional de passageiros.

2. Os nacionais das Partes portadores dos passaportes mencionados no Artigo 1º deverão cumprir as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte durante a sua estada.

1. Ambas as Partes têm o direito de negar a entrada ou a permanência em seu território de portadores dos passaportes mencionados no Artigo 1º considerados indesejáveis ou [persona non grata].

2. Caso o passaporte de um nacional de uma das Partes seja perdido ou danificado no território da outra Parte, o indivíduo deverá informar as autoridades competentes daquela Parte para que as medidas cabíveis possam ser adotadas. A Missão diplomática ou Repartição consular de seu país deverá emitir um novo passaporte ou documento de viagem aos seus nacionais, de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis, bem como deverá informar as autoridades competentes da Parte anfitriã.

Ambas as Partes deverão expressar sua disposição em assegurar o mais alto nível de segurança de seus passaportes e documentos de viagem contra falsificações. Deverão considerar o padrão mínimo de segurança recomendado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) para documentos de viagem com leitura mecanizada.

O presente Acordo não afeta os direitos e obrigações das duas Partes relativos a convenções e acordos internacionais dos quais uma ou ambas sejam parte.

Qualquer divergência relacionada à intepretação ou aplicação do presente Acordo deverá ser resolvida por meio de consultas e negociações entre as duas Partes, por via diplomática.

1. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser objeto de consenso entre as duas Partes, pela via diplomática.

2. As emendas entrarão em vigor conforme estabelecido pelo Artigo 12 do presente Acordo.

3. Por motivos de segurança, ordem ou saúde públicas, qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo no seu todo ou em parte. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a maior brevidade possível. A suspensão não afetará os nacionais dos dois países que residam no território da outra Parte.

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após a data de recebimento da segunda nota diplomática pela qual as Partes se informam que foram cumpridos os respectivos requerimentos legais internos necessários para a sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo terá validade por tempo indeterminado. Qualquer uma das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática, por escrito. A denúncia surtirá efeito noventa (90) dias após a data de recepção da notificação pela outra Parte.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Brasília, em 16 de março de 2017, em dois originais, nos idiomas português, árabe e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, a versão em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
_____________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS
_____________________________
Abdullah Bin Zayed Al Nahyan
Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação Internacional
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