Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018

Art. 11

Capítulo III - DOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ATIVIDADE DE MINERAÇÃO (Ir para)

Art. 11

- Os cálculos das compensações estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a somatória desses valores.

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