Legislação

Decreto 9.407, de 12/06/2018
(D.O. 13/06/2018)

Art. 7º

- A distribuição do percentual de treze por cento, a título de CFEM, para o Distrito Federal e os Municípios, na hipótese de serem afetados pela atividade de mineração quando a produção não ocorrer em seus territórios, se dará nas seguintes situações:

I - quando forem afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais localizadas em seus territórios;

II - quando os seus territórios forem cortados por infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais; e

III - quando, em seus territórios, estiverem localizadas as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos, as instalações de beneficiamento de substâncias minerais e as demais instalações referidas no plano de aproveitamento econômico.

§ 1º - A divisão do percentual de treze por cento entre o Distrito Federal e os Municípios afetados pela atividade da mineração ocorrerá da seguinte forma:

I - cinquenta e cinco por cento para aqueles afetados por ferrovias ou dutovias, observada a seguinte distribuição:

a) cinquenta por cento para os entes federativos cortados por ferrovias; e

b) cinco por cento para os entes federativos cortados por dutovias;

II - quinze por cento para aqueles afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios; e

III - trinta por cento para aqueles onde estão localizadas estruturas de mineração que viabilizem o aproveitamento industrial da jazida, tais como pilhas de estéreis e de rejeitos, usinas de beneficiamento, bacias de rejeitos, entre outras estruturas previstas no Plano de Aproveitamento Econômico - PAE ou em instrumento equivalente, devidamente aprovado pela ANM.


Art. 8º

- A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de ferrovias ou dutovias em Municípios não produtores será calculada na forma prevista no Anexo I.


Art. 9º

- A compensação dos Municípios afetados por operações portuárias e de embarque e desembarque de minérios será calculada na forma prevista no Anexo II.


Art. 10

- A compensação do Distrito Federal e dos Municípios afetados pela presença de estruturas de mineração de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º será calculada na forma prevista no Anexo III.


Art. 11

- Os cálculos das compensações estabelecidos nos art. 8º, art. 9º e art. 10 serão efetuados para cada substância mineral e caberá ao Distrito Federal e aos Municípios perceberem a somatória desses valores.